RESUMO
No que tange o estudo crítico do regime progressivo de penas no sistema penal brasileiro, busca-se saber: o que é mais eficaz: o saber de que uma boa conduta diminuirá sua pena, ou o saber de que sua pena não será reduzida em hipótese alguma? O saber de que uma pena será reduzida pode induzir o cidadão ao crime? É possível que alguém roube por saber que não será punido? A progressão de regimes – utilizada para que o preso tenha uma boa conduta e retorne em boas condições à sociedade – no final das contas leva pessoas a cometerem mais crimes? E até que ponto essa boa conduta é verdadeira? É apenas um bom comportamento para inglês – juiz – ver? Sob as questões acima arroladas é que o presente trabalho se debruça, procurando um viés da execução penal que trás consequências ainda não muito abordadas pelos estudiosos do Direito, no objetivo de trazer aos seus próprios aplicadores uma ideia de reconstrução social.
Palavras-chave: Progressão; Execução; Pena; Eficácia; Ressocializar.
ABSTRACT
Regarding the critical study of the progressive regime of punishment in the criminal justice system, we seek to know: what is more effective: the knowledge that a good conduct lessen his sentence, or the knowledge that his sentence will not be reduced in the event some? Knowing that a penalty will be reduced can induce citizens to crime? It is possible that someone could steal the knowledge that will not be punished? The progression of schemes – the prisoner used to have good conduct and good in return to society – ultimately leads people to commit more crimes? And to what extent this conduct is true? It’s just a good performance for English – judge – see? Under the above issues is enrolled that the present work focuses seeking a bias behind the criminal enforcement consequences that have not much discussed by scholars of law, in order to bring their own applicators an idea of social reconstruction.
Keywords: Progression; Execution; Pena; Effectiveness; Resocialize.
INTRODUÇÃO
Existe um processo natural na sociedade até que alguém seja punido e condenado, enfim preso. O primeiro passo se dá com o nascimento, pondo em vida uma vida detentora de direitos e deveres, pessoa capaz de direitos, que dali a alguns anos os terá de pleno gozo e de fato. De então até a aquisição destes, no entanto, é o período em que ele deverá ser instruído, como o guerreiro treinado para que um dia empunha sua espada; feito o discípulo que, até ser elevado, aprende todos os princípios, regras, leis e demais ensinamentos necessários à sua majoração. Pode acontecer, contudo, que tal processo seja imperfeito.
O que se observa é que, posto o sistema educacional fragmentado, mal estruturado e precário brasileiro, somado à irresponsabilidade organizacional e a estratificação de classes, que obrigam os pais e se ausentarem do lar para trabalhar, crianças, jovens e adolescentes muitas vezes crescem à esmo, sem a orientação devida, encontrando nas ruas a arte não proporcionada, a atenção não recebida, o exemplo e o porto seguro não oferecido, bem como os ensinamentos não lecionados. Restando tal indivíduo, não raras vezes, absorvido nutrientes estranhos àqueles prometidos, estando agora em dissonância com as regras do Estado em que nasceu.
Nota-se que mesmo que o homem possa transgredir regras movido pelo fator subjetivo – que é imprevisível -, a principal causa do crime é social. O Estado, assim, cria o crime – porque legisla -, é seu causador – porque educa –, e seu executor – porque pune pela má educação que ele próprio dá ou pela lei que muito mal criou.
Ora, uma vez preso é que o Estado vem com a proposta de reeducá-lo, consertando o mal que causou, revelando sua identidade apenas depois de ignorar o filho que abandonou, largado aos cuidados daqueles pais vítimas de um mercado selvagem e que consome suas forças, mal cuidado por um sistema educacional estritamente técnico e que não ensina princípio algum, tampouco alimenta suas virtudes intrínsecas e latentes – quem morrem na sentença do magistrado; conjunto de bondades que muito dificilmente, pela progressão de regime, será resgatado.
1. O REGIME PROGRESSIVO NO BRASIL
Eu encaro a corrupção e a impunidade como monstros, são como o Leviatã de Hobbes, que devem ser combatidos por uma sociedade forte e bem estruturada. Somente a civilidade e a educação outorgam poderes a um povo para decapitar as cabeças dessa hidra.
Murilo Américo da Silva
A definição de progressão de regimes é pacífica no meio jurídico, podendo ser transcrita da seguinte maneira, sendo ele
[…] instituído com vistas à reinserção gradativa do condenado ao convívio social. Ele cumprirá a pena em etapas e em regime cada vez menos rigoroso, até receber a liberdade. Durante esse tempo, o preso será avaliado e só será merecedor da progressão caso a sua conduta assim recomende. O mérito do condenado para a progressão de regime prisional (requisito subjetivo) diz respeito a seu bom comportamento carcerário e aptidão para retornar ao convívio social. Destarte, para que possa obter a progressão, em nosso entender, não basta o bom comportamento carcerário, sendo necessário, também, que esteja apto a ser colocado em regime menos rigoroso. Um dos instrumentos empregados para a verificação da aptidão para a progressão de regime é o exame criminológico, que será realizado quando for necessário.Não muito pacífico e a cada dia mais debatido é o seu objetivo, assim como a sua eficácia. De uma forma ou de outra, uma vez cometido o ilícito e prolatada a sentença condenatória, há de se estipular a individualização da pena – ou seja: o quantum da pena àquele caso específico, a sua quantidade e gravidade, mediante os fatores objetivos e subjetivos que levaram o réu ao cometimento do ato e as suas consequências.
O artigo 5º, XLVI, CF/88 diz que “A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos”. Ora, aqui também se vislumbram os regimes penitenciários, quais sejam: regime fechado, regime semiaberto e regime aberto, de modo que esse procedimento tem como vazão existencial definir como se dará o abrandamento ou agravamento da passagem de um regime para outro.
A individualização da pena, a averiguação de todas as características relacionadas ao ato e sua consequente escolha de regimes prisionais é garantia, portanto, constitucional, entendendo-se sem nenhuma obscuridade que cada caso é um caso, cada indivíduo é um indivíduo e que deve ser tratado, assim, de maneira especial.
Assim, Mirabete cita Rogério Greco ao referenciar que
[…] a execução penal não pode ser igual para todos os presos – justamente porque nem todos são iguais, mas sumamente diferentes – e que tampouco a execução pode ser homogênea durante todo o período de seu cumprimento. Não há mais dúvida de que nem todo preso deve ser submetido ao mesmo programa de execução e que, durante a fase executória da pena, se exige um ajustamento desse programa conforme a reação observada no condenado, só assim se podendo falar em verdadeira individualização no momento executivo. (MIRABETE apud GRECO, 2088. P.72)
Muito bem, tal averiguação de como a progressão se dará no caso concreto, específico, é dividida em dois requisitos: um objetivo e outro subjetivo.
O requisito objetivo é baseado no tempo de cumprimento da pena. Aqui, a LEP, em seu artigo 112, nos diz que para a passagem de um regime mais gravoso para um menos gravoso é necessário o cumprimento de um sexto da pena; no caso de crime hediondo, dois quintos da pena; se reincidente, três quintos da pena (Lei 8.072/90, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei 11.464/2007).
O requisito subjetivo é definido pelo bom comportamento do preso, comprovado por atestado do diretor do estabelecimento, não necessitando hoje – ao contrário do que dizia o artigo 112 da LEP – do exame criminológico, haja vista a precariedade do corpo técnico das penitenciárias para a sua estipulação. Esta mudança, estipulada pela Lei 10.792/2003.
Contudo, mesmo que a individualização da pena seja garantia constitucional, e mesmo que esteja consolidado o entendimento da transação entre um regime para outro mediante os dois fatores acima expostos, a boa intenção a que se propõem tais dispositivos, em prol da ressocialização e humanização do preso pode, inocentemente, provocar um efeito contrário àquele primariamente pretendido. Além deste efeito, outras críticas que se fazem são, inevitavelmente, uma possível e excessiva benevolência com os criminosos, bem como a sua ineficácia.
2. O OBJETIVO DO REGIME PROGRESSIVO
Quanto mais corrupção, mais injustiça. Quanto mais injustiça, mais impunidade. Quanto mais impunidade, mais violência. Quanto mais violência, menos felicidade.
Renée Venâncio
2.1 O CARÁTER PREVENTIVO E O CARÁTER EDUCADOR
A progressão de regimes vem com o objetivo de reeducar o preso ou de recompensá-lo pelo bom comportamento? Ora, a questão da reeducação é largamente debatida na obra intitulada “Educar Punindo e Punir Educando”, deste mesmo autor, e tem como conclusão que nenhuma destas maneiras são plenamente eficazes; que, apesar de toda pena ter um caráter educacional, nem sempre produz os resultados almejados; que o fator subjetivo do ser humano impossibilita que haja uma equidade de pesos e valores entre a eventualidade remota de recuperação e a certeza de um assassinato certo e que já se consumou.
O Direito Penal, forjado sob a lâmina dual da subjetividade, jamais poderia calcar a finalidade da pena na desculpa da reeducação. Uma disciplina subjetiva não poderia exigir dos homens, subjetivos, uma subjetiva mudança espiritual. A reeducação é, sim, possível com a aplicação de uma pena, mas a subjetividade de que aconteça se contrapõe com a subjetividade do homem, anulando-se no ato. Obtempere-se, contudo, que com a educação primeira é diferente, pois, se por um lado a subjetividade penal se ilude na tentativa de reeducar uma subjetividade humana já calcificada, por outro lado a educação primeira é quem cria toda a subjetividade e também o próprio homem que há de vir. É provável que, quando os Direitos Humanos olharem mais para as escolas e para as famílias do que para as prisões, estas deixem de existir.
“A impunidade não salva da pena o castigo merecido; retarda-o para o fazer mais grave pela reincidência e agravação das culpas e crimes subsequentes”. E é sob este dizer de Marquês de Maricá que se indaga: como que isolar o preso e então libertá-lo o fará uma pessoa melhor? Quando que deixar de cumprir uma determinação, e uma promessa, ir contra sua própria palavra – jurisdicional – provocaria não apenas sua recuperação, como também o respeito pelos demais e pelo Estado? De onde o Estado, aplicador das penas que valoram princípios sociais acordados, se dá o direito de perdoá-lo, se o perdão em questão é um ato multidimensional em que não afeta e não importa apenas ao sistema, mas também à própria vítima e sociedade? Na pior das hipóteses, nutrirá o desrespeito da sociedade perante o Estado.
A educação pode se dar de outras maneiras, como cursos técnicos e outros meios que não apenas o reinsiram à sociedade profissionalmente, mas também como cidadão; mas não amenizando a privação de sua liberdade. O tempo sentenciado deve ser o tempo na prisão cumprido, caso contrário a sociedade se rebelará.
Alexandre Magno Fernandes Moreira afirma que o Brasil sofre com o fenômeno do “laxismo penal”,
[…] que é a “tendência a propor a) solução absolutória, mesmo quando as evidências do processo apontem na direção oposta ou b) punição benevolente, desproporcionada à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e à periculosidade do condenado, tudo sob o pretexto de que, vítima do fatalismo socioeconômico, o delinquente sujeita-se, quando muito, a uma reprimenda simbólica” (Dip e Moraes Jr, 2002). Ora, o delinquente, como qualquer ser humano, mesmo influenciado por incontáveis fatores, mantém seu livre-arbítrio, e deve ser responsabilizado proporcionalmente ao dano causado por seu crime. Proporcionalidade é a palavra-chave nesse campo. Deve-se punir o criminoso na estrita medida necessária para a proteção dos bens essenciais à sociedade, como vida, liberdade e propriedade. Nem mais, nem menos. O excesso de proteção transforma-se em arbítrio do Estado contra o indivíduo, enquanto a insuficiência de proteção deixa a sociedade à mercê dos criminosos. Temos de encontrar o meio termo entre esses dois extremos, e a baliza para isso pode muito bem ser encontradas nas experiências bem-sucedidas ao redor do mundo. (MOREIRA, 2007)
Como prometer algo que não está sob a competência de seus poderes? O pai e a mãe instruem seus filhos para um caminho, mas, acaso queira ir para outro, irá. Querer que o filho e obrigá-lo a um caminho determinado é autoritarismo, ditadura; da mesma forma, por que o preso não teria direito (escolha) para seguir o caminho do crime? Que o faça, mas que arque com as consequências; que o faça, mas, da mesma forma que o jovem precisa primeiramente ser educado, para só depois se cogitar a ideia de que tome uma decisão, assim é com o preso. O objetivo não é reintegrá-lo, mas deixá-lo pronto para que se reintegre. O raciocínio é outro. Não é reeducá-lo, mas colocar à sua disposição a reeducação que precisa para se reintegrar. Também, o trabalho e a reeducação na podem oferecer benesse alguma (como dias a menos de cadeia por dia de trabalho feito), pois estes já são benesses maravilhosas, de modo que ainda pode acontecer do preso frequentar cursos e trabalhar para tê-los (dias a menos), e não porque quer se reintegrar, desvirtuando o sentido da reinserção. Reinserir não é joga-lo à sociedade; reinseri-lo é encaixá-lo na sociedade de forma ideal, harmoniosamente.
Podemos imaginar que a pena é imposta para punir, para educar ou para impedir. Tecnicamente, obviamente estamos falando das Teorias da Pena, e trata-se de uma discussão que não é nem um pouco nova. A dúvida de como solucionar o problema da criminalidade caminha desde Kant e Hegel aos autores atuais.
Diz-se que a prevenção almejada, mediante o terror e o medo da promessa punitiva apenas surte efeito acaso tal pena seja justa, rígida, certa, com fins reeducativos e reestruturantes.
[…] no século XIX que uma nova concepção de prisão veio à tona, com vistas a uma dupla finalidade ética: o encarceramento do indivíduo como forma de reparo ao mal praticado, mas também como forma de levá-lo a se arrepender pelo ato praticado e não voltar mais a praticá-lo. No entanto, foi-se percebendo a falência desse ideário, levando em conta a impossibilidade de “(re) ssocializar quem não esteve integrado de forma efetiva na sociedade ou (re) educar quem ainda não foi educado segundo os padrões socialmente aceitos” (VERONESE, OLIVEIRA apud. NAZARIO).
Também, podemos encontrar a prevenção positiva, representando
[…] representa o intento ressocializador, a reeducação e a correção do delinquente, realizado pelo trabalho de psicólogos, sociólogos, assistentes sociais entre outros, visando com a aplicação da pena, a readaptação do sujeito à vida em sociedade. (CORDEIRO, 2009)
Enquanto a prevenção especial negativa:
[…] pretende com a aplicação da pena, a intimidação do delinquente, sua inocuização, para que não volte a delinquir. (IBID)
Embora, por fim, entende-se que os crimes sempre existirão, pois, mesmo que se solucione todos os problemas de cunho social, ainda assim o fator psicológico continuará a existir. Entretanto, os esforços em prol de uma educação efetiva e uma punição democraticamente social, firme, ao passo que equilibrada é capaz de minar a incidência dos crimes de modo considerável. Envolve desenvolver um entendimento diferente do que seja processo educacional e uma ideia social sobre qual é o objetivo da pena.
Há de se evitar a punibilidade excessiva, tornando real a sentença de Apuleio, ao dizer que “Basta premeditar um ato punível para ser passível de punição”. Também, não caiamos na armadilha premeditada por Sêneca, pois “Está perto de punir com prazer quem condena apressadamente; está perto de punir injustamente quem condena com excesso.” Certamente, nem o excesso, a mora ou o radicalismo devem ser o escopo da punição. Mas que, como bem discursou Ovídio, “Que a minha punição corresponda meu crime”, e que se faça a sua máxima de “Os que merecem a punição aceitam-na com o espírito sereno”.
2.2 O OBJETIVO DISTORCIDO
2.2.1 A PRECARIEDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Quem utiliza a ideia da progressão de regimes para que as prisões não fiquem superlotadas, também se engana. Esvaziar ou não as celas não é o objetivo primeiro, direto da progressão – isto é consequência. O objetivo primeiro, direto – e aqui criticado -, é a ideia de ressocialização por meio do afrouxamento da pena, já que a ressocialização pode se dar por vários meios, mas não nesse.
De certo que ao ouvido leigo, com uma certa razão, no contexto da situação degradante das prisões em todo o país, e do estado falimentar e caótico do sistema penitenciário como um todo, soa utópico se falar em “regeneração” ou “ressocialização” de preso. Contudo, em que pese as péssimas condições carcerárias de nossos presídios em geral e o descaso absoluto das autoridades governamentais, a meta de recuperação do indivíduo para a sociedade, única forma de prevenir o delito e a reincidência, e orientar o retorno ao convívio social daquele que dia-menos-dia será posto em liberdade, deve ser perseguida, e um dos meios ao alcance é o sistema progressivo na execução da sanção imposta, previsto na Lei de Execução Penal. (BORGES, sem data)
Carlos Augusto Borges, apesar da boa intenção – assim como a mesmíssima boa intenção que paira na razão do sistema penal brasileiro -, soa contraditório, pois se um dos objetivos da pena recai na reeducação e na intimidação para que outros não a cometam mais, o que a progressão faz é justamente ir contra tudo, porque não ressocializa, tampouco provoca intimidação ou exemplo nenhum para a sociedade. Se queriam impor o exemplo, perderam a única chance que tinham para fazê-lo; se queriam reeducá-lo, primeiro que perderam a primeira oportunidade para tal – na educação preventiva -, e agora perdem a segunda, já que o próprio preso vê no sistema uma fragilidade gritante, alvo de chacota.
Também, dizer que a prisão ressocializa é outro paradoxo, pois como pode ser ressocializado se está na prisão? Ou se está na sociedade, ou se está na prisão. O termo correto não é ressocializá-lo, mas prepará-lo moral, técnica e socialmente para reintegrar-se – não é a prisão que o ressocializa, quem se ressocializa é o próprio preso; a prisão tão somente deve dar a ele a bagagem teórica e a capacidade profissional que não teve na educação preventiva. Ao final, se a progressão de regimes tem como razão esvaziar as cadeias porque estas não possuem estrutura para manter os presos, quer dizer que tampouco o seu sentido é a ressocialização, mas meramente minimizar uma ridícula e pífia questão de espaço e falta de organização, característica do Brasil, resquícios do colonialismo.
2.2.2 A INCERTEZA DA SENTENÇA JURISDICIONAL
Se alguém alega que a progressão de regimes também deve existir para reparar alguma possível sentença errada que se deu, engana-se, pois o objetivo da progressão nem de longe é esse. A progressão deve ser aplicada para os que, uma vez sentenciados, há uma certeza quanto à sua punição. Se, mesmo com o principio do in dubio pro reu, da verdade real e uma sentença transitada em julgado se levantar a questão da prisão injusta, por não saber se o crime foi mesmo praticado por aquele criminoso sentenciado, é de se repensar sobre a existência da pena, pois se mostra absolutamente irresponsável e ineficaz. Sentenciar pressupõe justiça e certeza do que se sentencia.
3. O PARADOXO DA CONDUTA EXTERNA E INTERNA
A impunidade é a matriz e a geratriz de novos e insensatos acontecimentos e o desmoronamento do que ainda resta de bom na alma humana.Leon Frejda Szklarowsky
Existe um deboche e um engano. O deboche repousa na conduta do preso, que se baseia na ânsia de ser liberto mais cedo do que fora sentenciado. A progressão de regimes possui uma natureza conflitante, já que não há um liame, um nexo entre a pena imposta e a progressão concedida. Ou seja: não há uma ligação, não há uma razão de existir, pois a pena é imposta mediante um direito violado (um bem jurídico ameaçado ou ferido), enquanto a progressão de regimes é concedida mediante uma boa conduta dentro da penitenciária. São fatores que não se interpenetram, não se cruzam, dois acontecimentos em situações desconhecidas uma da outra, desprovidos de nexo causal. A prisão é consequência do crime, mas a conduta no momento do crime não tem ligação alguma com a sua conduta na prisão; são momentos distintos, situações longínquas, não se inter-relacionando.
Significa dizer que existem duas condutas em sopesamento: uma conduta verdadeira – com a qual o cidadão cometeu o crime -, e uma conduta falseada – forjada no interior da penitenciária para convencer o Poder Judiciário sobre sua mudança. Conveniência, obviamente que, como o ditado diz, maqueia-se a casa para inglês ver – neste caso, para o juiz ver. Por mais que a mudança do detento seja verdadeira, guardará resquícios de apresentação, de candidato que se penteia para entrevista de emprego, de prisioneiro que se finge de pássaro para voar. Sua conduta na penitenciária é irrelevante para fins de progressão, pois jamais irá condizer com o que é em sociedade – situações distintas, necessidades diferentes, dificuldades e pessoas diversas.
Apenas se conhece um cidadão nas suas atitudes em sociedade. Se não estiver em sociedade, não é cidadão, tanto é que seus direitos políticos são suspensos. Enquanto preso, se é meramente um cidadão em apenso, uma pessoa ainda detentora dos direitos humanos e fundamentais, por evidente, mas preso, e não em sociedade, possuindo em cada qual comportamentos estranhos um ao outro. Não há porque se enganar, não há uma ligação, tampouco entre a pena aplicada e o perdão concedido. Não se pode utilizar de uma conduta falseada e temporária para perdoar um criminoso que matou o direito de alguém sob a égide de um dolo puro e verdadeiramente ilegal. É inadmissível que o Direito pese uma conduta debochada e ignore, em contraponto, a conduta de quem roubou ou assassinou.
Como exemplo, temos a citação de Marcelo Colombelli Mezzomo sobre o Regulamento Disciplinar Carcerário do Rio Grande do Sul, que estabelece no art 15,
[…] que a manifestação da administração carcerária deverá conter manifestação formal, sucinta e individual de, pelo menos, três dos seguintes servidores com atuação no estabelecimento penal em que se encontrar recolhido o apenado: a) Presidente ou membro do Conselho Disciplinar; b) Responsável pela Atividade de Segurança e Disciplina; c) Responsável pela Atividade Laboral; d) Responsável pela Atividade de Ensino; e) Assistente Social, sendo que “se as características individuais do preso indicarem que a concessão do benefício pleiteado poderá gerar reflexos nocivos a ele ou à sociedade, o Diretor/Administrador poderá juntar ao documento referido no”caput”deste artigo, avaliação psicológica e/ou psiquiátrica como subsídio à decisão judicial. Nesta avaliação, poderão ser referidas a prognose de reincidência e grau de adesão do apenado ao Programa Individualizador previsto no artigo sexto da Lei 7.210/84, com as modificações inseridas pela Lei 10.792/03.”
Já “nos casos de apenados por delitos hediondos, ou equiparados, tais como: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, ou com histórico de fugas, ou com envolvimento em formação de quadrilha, todos cujas penas sejam superiores a 10 anos, em regime fechado, ou ainda apenados condenados a penas superiores a 20 anos, independentemente do delito, em regime fechado, o atestado do Diretor/Administrador, haverá de ser homologado por Comissão da Secretaria da Justiça e da Segurança, presidida pelo Secretário, por maioria de votos.
E, em análise seguinte, o mesmo autor continua:
Ora, com a devida venia daqueles que esposam semelhante posicionamento, não me parece que um mero atestado de conduta seja instrumento para aquilatar o mérito de concessão de progressão de regime. O comportamento do apenado reflete um conjunto de motivações que não estará necessariamente presente na situação do novo regime, especialmente quando considerada a progressão do regime fechado para o semi-aberto, pois este último já contempla benefícios como a saída temporária e o serviço externo, recolocando o apenado em contato com o meio social.
Deveras, o fato de o apenado comportar-se de forma satisfatória no cárcere, onde está sujeito a regras e condicionantes especiais, não significa que o fará fora dele.
A bem da verdade, análise alguma poderá asseverar, com precisão, se o apenado irá ou não reincidir ou se irá comportar-se de acordo com a lei. A rigor, a multiplicidade de motivações para o delito é virtualmente impossível de ser compilada e normalmente não é única. Assim sendo, não há como saber se os fatores de motivação ao delito, ou melhor, de não-motivação ao comportamento esperado, estarão ou não presentes no futuro. Esta constatação não invalida, porém, a necessidade de que sejam utilizados todos os mecanismos possíveis de aferição e análise, pois está em jogo a segurança social.
Como bem diz, sem uma aplicação da execução da pena satisfatória, o próprio sistema penal entra em colapso, e com outra de suas frases é que o presente trabalho adentra ao próximo tópico.
O legislador deve recordar que o poder do povo emana e em seu nome deve ser exercido. Em síntese, como sempre, a melhor solução jurídica se revela na soma da razão com o bom senso, permeada pela dimensão ética e pela busca de resultados práticos.
4. A CONVENIÊNCIA DO ESTADO E O FATOR EFICÁCIA
Impunidade, hipocrisia, dançam de mãos dadasO hino nacional de uma nação condenada
A sociedade prega o bemMas o sistema só alimenta o que é mal
Se a nossa cara é prosperar, o povo tem que evoluir também.
Charlie Brown Jr.
O povo apenas transmite seus poderes para o Estado porque espera uma retribuição deste. As pessoas não cedem suas potencialidades apenas por ceder. O Estado apenas existe porque as pessoas esperam algo dele. Em verdade, o Estado é uma figura abstrata, representativa, ente inexistente, posto que não passa de um nome dado à união de pessoas que querem conviver debaixo de uma mesma lista de regras, deveres e direitos, dentro de um mesmo lugar.
Ora, o homem abdicou de sua animalidade em prol da passividade, abandonando a brutalidade necessária para os seres da selva e exercitando a reeducação básica para conviver segura e confortavelmente meio aos seus iguais. O fez porque julgou assim ser melhor; e apenas desta forma optou porque viu vantagens em tal escolha, deu vazão ao medo do léu e da solidão à certeza da comunhão e da estabilidade; trocou a liberdade perigosa dos campos, das florestas e dos ermos pela segurança dos aglomerados protegidos e cercados.
Isso é mais do que consentimento ou concórdia, pois resume-se numa verdadeira unidade de todos eles, numa só e mesma pessoa, realizada por um pacto de cada homem com todos os homens […] Esta é a geração daquele enorme Leviatã, ou antes – com toda reverência – daquele deus mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, nossa paz e defesa” […] É nele que consiste a essência do Estado, que pode ser assim definida: ‘Uma grande multidão institui a uma pessoa, mediante pactos recíprocos uns aos outros, para em nome de cada um como autora, poder usar a força e os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente, para assegurar a paz e a defesa comum’.. (HOBBES, 2003, p.130-1 31).
Obviamente, a existência de tal Estado, hoje consagradamente assim considerado, deve caminhar ao lado do respeito aos Direitos Humanos – mas o objetivo de sua existência prevalece, sendo este a paz social. De modo que, por conseguinte, se o grupo de pessoas (Estado) não funciona, se o Acordo não mais satisfaz suas ambições, suas necessidades, não há razão de sua existência, de modo que suas cláusulas devem ser modificadas. Ou seu guardião deposto.
Se os impostos, por exemplo, não são distribuídos para todos que contribuem, e apenas alguns se beneficiam dele, ou se é desviado, o grupo se rebelará. Se todos cometem determinado ato ilícito e não é punido, e se ele o beneficia, por que todos não o podem cometer também? Perigosa é tal realidade, perigoso é este cometimento, já que, nas palavras de Lucano, “Qualquer falta cometida por muitos fica impune”.
Se as cláusulas não se cumprem, qual a razão de seu existir? Melhor não ter; mas, acaso aquele Acordo se desfaça, outro naturalmente se criaria, mesmo que seja tácito. O Acordo é criado no momento da convivência; as regras são lançadas na mesa com um mero entreolhar; o entendimento delas é compreendido, sem se explicar – senão, se não entender, é porque aquele Acordo não foi de fato acordado, foi imposto e não optado; ou tais pessoas estão assinando um outro Acordo tácito, que entra em combate com aquele primeiro. Sempre há um Acordo, o próprio anarquismo é acordado; a diferença é a sua escritura: um o tem e o outro não. O Acordo apenas produz respeito entre os acordados se haver uma verdade no que foi proposto (acordado) e no resultado que se tem. A retribuição deve ser equídea.
Tal Acordo é a própria parcela que as pessoas, que o povo dispensa nas mãos do Estado para que este lhe dê algo em troca; quer dizer, grosso modo: liberdade por segurança. Mas, se o Estado não é capaz de proporcionar, ao menos, segurança para a sua sociedade; ou seja: se o Acordo que a sociedade firmou para lhes dar segurança não consegue proporcionar ao menos a sua cláusula mais básica, que é a segurança, não há razão do seu existir.
A progressão de regimes, que teria como objetivo esvaziar as penitenciárias, paradoxalmente colabora para as entupir, e a razão é a sensação que o sistema prisional e combativo do corpo, do organismo humano, passa para a própria sociedade.
Da forma como está, age o prisioneiro em potencial como o filho mimado que, sabendo da frouxidão da educação de seus pais, não escuta sua advertência por saber que, ao mínimo choro que der, seus pais o tirarão do quarto do castigo. Age o sistema penal mais uma vez em prol da remediação, do reprimir, do consertar, em vez de prevenir e políticas sérias solidificar. O cidadão, criminoso em potencial, tem a consciência sapiente de que, caso cometa crime de quatro anos, apenas prestará serviços à comunidade e que, caso cometa crime de vinte anos, apenas um quarto disto cumprirá; tem a consciência de que, caso seja obrigado a pagar uma multa de alguns mil reais, o lucro do crime compensará tal multa cem vezes mais; tem a plena astúcia de que, caso publique uma informação falsa e que oblitere a reputação de alguém, o dinheiro pago pela repercussão contará muito além no final da equação. Equação matemática que em nada tem a ver com equidade do Direito, mas bem que seu radical poderia ser igual. Antes uma pena pequena e certa, do que uma pena desproporcional que seja minada a zero. Números grandes podem ser menores do que um. O Fator Eficácia é a gravidade existente entre a sociedade e a sua própria razão de existir. No sistema penal, a sensação que ele mesmo transmite à sociedade é uma frouxidão excessivamente benevolente e que, na busca por prevenir periculosidades, torna-se periculosa sem notar. A esse respeito, vem as palavras de Mirabete (2007, p. 417):
Em interessante e muito bem elaborado trabalho, Maurício Kuehne demonstra a extrema liberalidade da lei quanto ao regime de penas. Explica que um condenado a qualquer pena de reclusão superior a 4 (quatro anos), poderá cumprir a reprimenda, computando-se o tempo remido pelo trabalho, na seguinte proporção, por regimes: em fechado, 16,66%; em semi-aberto, 13,89%; em aberto, 69,45%.Considerando-se que, no regime aberto, em virtude da falta de estabelecimentos adequados, e, no livramento condicional, por falta de fiscalização, não há, na realidade, execução da pena, o condenado cumprirá somente 30,58% da pena aplicada, o que demonstra a falência do direito repressivo a função nula da pena como elemento de prevenção.
E, apenas para que se faça uma breve comparação entre o sistema brasileiro e outros que surtem mais efeito, estes parágrafos buscam abrigo novamente na obra de Alexandre Magno.
Assim, temos: no Reino Unido, prisão perpétua (sem dados quanto à progressão de pena); no Canadá, prisão perpétua (progressão de pena para regimes mais brandos somente após 25 anos de cadeia); nos Estados Unidos, prisão perpétua ou pena de morte, dependendo do estado (no caso de prisão perpétua, usualmente não há progressão da pena); na Alemanha, prisão perpétua (possibilidade de progressão de pena após 15 anos de reclusão – em alguns casos o juiz pode determinar que não haja progressão); na Suíça, prisão perpétua (sem dados quanto à progressão de pena); na Holanda, prisão perpétua (sem dados quanto à progressão de pena); na Finlândia, prisão perpétua (revisão judicial de todos os casos após 12 anos de reclusão, com possibilidade de progressão de pena ou perdão presidencial a partir desse momento); em Israel, prisão perpétua (a pena pode ser comutada após 30 anos de prisão). Ressalte-se: não se trata de países ditatoriais e periféricos. Pelo contrário, são países desenvolvidos e com longa tradição de respeito aos direitos humanos. Seus índices de criminalidade são substancialmente menores que os nossos. Em todos eles, a pena máxima é superior à prevista no Brasil. Em todos eles, a progressão de regime, quando há, requer um tempo bem mais dilatado que no Brasil.
A pena, no Brasil – e esta é a sensação que a sociedade tem -, não passa de um mito. E se sua vontade concorrer com a de Nelson Barh, gritaria que “A coisa que mais me causa ânsia de vômito, depois da impunidade […] é o próprio vômito”.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Lembremos, nestas disposições derradeiras, Anibal Bruno, pois
[…] todos esses regimes propostos para a execução das penas detentivas têm sugerido críticas e, realmente, já demonstraram radicais deficiências diante dos propósitos que lhes foram atribuídos. Continua-se a afirmar que a prisão, em qualquer desses sistemas, não reforma, nem reajusta, antes distancia cada vez mais o condenado das realidades sociais, submetido como ele é a um regime artificial, ou na solidão da célula, ou na promiscuidade da vida carcerária em comum. E hoje as objeções se levantam não já em referência às formas em que se executam as penas detentivas, mas contra o próprio fato da privação da liberdade, contra as condições de vida em que a pena de prisão, por mais humana e benigna que seja, necessariamente importa. As alegações de que o confinamento dentro das prisões, a promiscuidade, as deformações de caráter, os vícios que aí se geram contrariam os objetivos de ressocialização dos condenados sobre que insistem os modernos penalistas, vão-se tornando mais persistentes e generalizadas.
Não se enxerga, portanto, onde repousa a lógica em diminuir a pena de um criminoso, libertando-o antes daquilo a que foi sentenciado. A pena, deste modo, não é um quantum que, na individualização da pena, começa do zero e se fixa na contagem máxima, mas numa contagem máxima que se mina a zero por um comportamento que em nada tem a ver com o crime praticado. A conduta do crime e a conduta na prisão são estranhos um ao outro.
Se espera que com o livramento da pena ou a progressão de regimes o criminoso se reeduque, é uma espera inútil e mal aplicada, pois não é com o afrouxamento d apena que ele será reeducado – tal reeducação se dá por meio de ações afirmativas. A sensação que se tem não é de outra coisa senão da impunidade de uma possível frouxidão penal, o que provoca a descrença da população e o descaso do criminoso – que cospe na cara do sistema -, aumentando a incidência de crimes e de reincidentes.
Também, a sensação que se tem é que a pena é muito menor do que foi aplicada, pois, mesmo que o Direito explique que uma pena de vinte anos é composta de um sexto no regime fechado e o restante em outro mais brando, para o senso comum a pena será apenas de um sexto do que foi aplicado. É um raciocínio simples e, mesmo que seja do senso comum, por que o senso comum não estaria correto no seu pensar? Uma vez que a pena, baseada na privação da liberdade e que é prima ao ser humano, de fato só valerá integralmente porá aquele um sexto. O que dizer então daqueles crimes que nem são punidos para cumprir sua pena em regime fechado? Ora, o Acordo Social é feito para o controle e para a paz da própria sociedade, e não para os aplicadores do Direito em suas argumentações esquizofrênicas, masturbando-se num tecnicismo puramente teórico, gramaticalmente belo e ineficaz.
Representando a sociedade, nas palavras de Carlos Lacerda “A impunidade gera a audácia dos maus”, e para Cícero “O maior estímulo para cometer faltas é a esperança de impunidade”, de modo que este também é o entendimento de Ivan Teorilang, Wesley E. Hayas, Marquês de Maricá, Jean Michell e Lays Pascoal que, respectivamente, afirmam que “A impunidade é o incentivo contundente para a prática do crime”, “O esquecimento é o adubo que nutre a impunidade”, “O sistema de impunidade é também o promotor dos crimes”, “Impunidade gera negligência e irresponsabilidade, levando vidas”, alertando, por último, para não sermos “[…] coniventes aos que fazem mal, aos que praticam a impunidade, a hipocrisia e nem tão pouco a falsidade.” Lembrando-nos que “[…] tudo isso pode voltar-se contra você mesmo”. No caso, contra o próprio sistema e o a própria sociedade.
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