Colaboração premiada e o mútuo dever de lealdade

*Artigo publicado no blog de Fausto Macedo, no portal do Estadão, em 05/07/2018

Os acordos de colaboração premiada e leniência representam importantes novidades no ordenamento jurídico brasileiro e, como tudo que é novo, estão acompanhados de dúvidas. Recentemente, um tema ganhou destaque nos meios jurídicos, principalmente por não ter jurisprudência consolidada nos tribunais superiores: o uso de informações obtidas em acordos de colaboração premiada por demais entes administrativos.

Há uma demanda de órgãos de fiscalização para a obtenção de acesso ao conteúdo das delações e eventual início de procedimento administrativo com fundamento nos crimes praticados. Essa pretensão é ilegítima e perigosa, podendo prejudicar futuros acordos.

Um dos princípios basilares do processo penal é a proibição de obrigar alguém a produzir prova contra si mesmo. O ônus da prova cabe à acusação e, se não for possível montar o cenário probatório suficiente, na dúvida, o réu deve ser absolvido.

O Estado não pode obrigar, porém, pode oferecer a oportunidade de o acusado confessar a prática de atos ilícitos em troca de benefícios previstos em lei. Quando as informações fornecidas forem relevantes para a descoberta de cúmplices ou para a recuperação do produto do crime, o colaborador terá direito à contraprestação estatal, que pode ser desde a imunidade processual até uma redução considerável da pena.

As informações obtidas por meio de colaboração premiada, isoladamente, não configuram prova. É vedada a condenação com base em dados extraídos exclusivamente de delações, sendo necessário que outros meios de prova sejam utilizados.

Essa precaução é fundamental para não desvirtuar o instituto da colaboração premiada, que deve ser instrumento de auxílio nas investigações e, portanto, precisa estar sob o controle dos princípios constitucionais. Aliás, a colaboração premiada não deve ser encarada unicamente como meio de prova, mas principalmente como meio de defesa, pelo qual o acusado abre mão de uma garantia – o direito ao silêncio – para negociar um resultado melhor a si próprio.

Apesar de estar presente em nossa legislação desde 1990, a colaboração premiada foi regulamentada somente em 2013, pela lei das organizações criminosas (Lei 12.850/2013). Trata-se, pois, de um instrumento puramente penal, cujos efeitos não podem ultrapassar os limites do processo em que o acusado busca um benefício. Como o próprio nome sugere, o acordo de colaboração premiada pressupõe um negócio que envolve duas partes, o acusado, que possui as informações, e o órgão de investigação, que tem interesse em obtê-las.

Como qualquer acordo, as partes devem cumpri-lo rigorosamente dentro das cláusulas estipuladas, sob pena de perda de legitimidade. Da mesma forma que a lei exige que as informações fornecidas sejam verdadeiras e relevantes para a investigação, deve-se esperar que o Estado faça ou deixe de fazer aquilo que foi combinado.

Recentemente, o juiz Sérgio Moro, de maneira acertada, vetou a utilização de informações obtidas via colaboração premiada por outros órgãos administrativos. Receita Federal, Tribunais de Contas ou AGU, por exemplo, não podem promover processos administrativos contra o colaborador com base nos dados do acordo. Nada mais lógico, pois as informações da delação estão restritas aos agentes envolvidos no processo criminal.

A utilização do conteúdo dos acordos por entes distintos representa verdadeira quebra de confiança e, consequentemente, traz insegurança jurídica. Os órgãos administrativos devem buscar outros meios de prova se desejam dar início ao processo em seu âmbito de atuação.

Esta semana foi noticiado que o Tribunal de Contas da União solicitou ao Supremo Tribunal Federal o acesso às delações dos executivos do grupo J&F para iniciar eventuais procedimentos administrativos relacionados a negócios realizados irregularmente com o BNDES e BNDESPar.

Nada impede o TCU de investigar e processar qualquer dos envolvidos, desde que seja por outros meios distintos.

Se o STF acatar o pedido, a colaboração premiada, enquanto instrumento de investigação, ficará prejudicada, pois eventuais colaboradores não terão mais a confiança necessária para a prestação de informações. Dificilmente alguém fará o acordo se souber que aquilo que foi combinado não será cumprido.

Se a delação premiada, como afirmam alguns, representa um avanço para a investigação criminal, o uso indevido de seus dados por outros órgãos será um retrocesso jurídico.