Comarca central de São Paulo já trabalha com figura similar ao juiz de garantias

João Paulo Martinelli e Gustavo Polido*

Sancionada em 24 de dezembro de 2019, a Lei 13.964 de 2019, decorrente do chamado Pacote Anticrime, dispõe sobre o aperfeiçoamento da legislação penal e processual penal vigente no Brasil. Muito embora alguns posicionamentos políticos do atual Presidente da República causem espanto aos sérios aplicadores do Direito, a legislação trouxe novas e positivas perspectivas e dimensões no tocante às garantias constitucionais que devem recair sobre a aplicação da lei penal e processual penal no Brasil, as quais, sem dúvidas, representarão um avanço no sistema democrático.

O assunto que está causando maiores clamores, o chamado “juiz de garantias”, ao contrário do que propagam muitos, representa um avanço na persecução penal. O juízo de garantias não é nenhuma novidade jurídica, pelo contrário, sua existência é defendida há décadas no Brasil e sua operacionalização já ocorreu no Chile, Uruguai e diversos países europeus, principalmente por influência da Corte Europeia de Direitos Humanos.

A existência do mencionado juízo de garantias em nada dificulta ou atrapalha o procedimento penal, senão garante maior distanciamento entre o juiz que irá julgar a causa e aquele que já se contaminara com a prova produzida em fase do procedimento investigativo. Aqui, devemos considerar que foi dado o primeiro passo para, finalmente, superar a fase do processo penal inquisitorial (estruturado na Idade Média e amplamente utilizado nos regimes nazista e fascista), para atingirmos a fase do processo penal democrático, como ocorre em diversos países, permitindo efetiva (ou mais próxima) imparcialidade daquele que irá julgar.

Frisa-se, brevemente, que o próprio texto legal menciona que o processo penal passará a ser acusatório, terminologia técnica que representa, efetivamente, que um réu deve ser considerado inocente até que haja efetiva condenação penal, amparada em provas produzidas por quem acusa, e não pelo juiz que irá julgá-lo (situação que comumente é vivenciada). Reestabelecem-se, portanto, as garantias constitucionais democráticas que há tempos foram deixadas de lado.

Artigo de opinião • Site Congresso em Foco • 16/01/2020